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+Artigo 469.o 3. |
Artigo 469.o 3.As instituições determinam a parcela do montante total residual que se refere o n.o 1, alínea d), que está sujeita ao disposto no artigo 472o, n.o 11, dividindo o montante especificado na alínea a), do presente número, pelo montante especificado na alínea b),do presente número:
a)
O montante detido direta e indiretamente em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 referidos no artigo 470.o, n.o 2, alínea b);
b)
A soma dos montantes referidos no artigo 470.o, n.o 2, alíneas a) e b). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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