+Artigo 484.o 3.
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Artigo 484.o 3.
Sob reserva do artigo 485.o do presente regulamento e do limite especificado no artigo 486.o, n.o 2, o capital na aceção do artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE, bem como os prémios de emissão conexos, considerados fundos próprios de base de acordo com as medidas nacionais de transposição do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE, são considerados elementos de fundos principais de nível 1, apesar de esse capital não reunir as condições estabelecidas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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