+Artigo 500.o-A 3.

Artigo 500.o-A 3.

Em derrogação do disposto no artigo 150.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), após obterem a autorização prévia das autoridades competentes e nas condições estabelecidas no artigo 150.o, as instituições podem também aplicar o Método Padrão às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do n.o 1 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito