+Artigo 500.o-A 3.
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Artigo 500.o-A 3.
Em derrogação do disposto no artigo 150.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii), após obterem a autorização prévia das autoridades competentes e nas condições estabelecidas no artigo 150.o, as instituições podem também aplicar o Método Padrão às posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais, às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % nos termos do n.o 1 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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