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+Artigo 502.o Ciclicidade dos requisitos de fundos próprios |
Artigo 502.o Ciclicidade dos requisitos de fundos própriosArtigo 502.o Ciclicidade dos requisitos de fundos próprios A Comissão, em cooperação com a EBA, o ESRB e os Estados-Membros, e tomando em conta o parecer do BCE, verifica periodicamente se o presente regulamento, no seu todo, juntamente com a Diretiva2013/36/UE tem efeitos significativos no ciclo económico e, à luz dessa análise, pondera se são necessárias medidas de correção. Até 31 de dezembro de 2013, a EBA informa a Comissão sobre a necessidade de fazer convergir as metodologias das instituições no âmbito do Método IRB no sentido de requisitos de fundos próprios mais comparáveis, reduzindo simultaneamente a prociclicidade, e sobre as modalidades de tal convergência. Com base nessa análise e tomando em consideração o parecer do BCE, a Comissão elabora um relatório bienal e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes são devidamente consideradas na elaboração do relatório. Até 31 de dezembro de 2014, a Comissão examina a aplicação do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. No que se refere à eliminação potencial do artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e à sua potencial aplicação a nível da União, a reapreciação deve em especial assegurar a existência de garantias suficientes para assegurar a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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