+Artigo 507.o Grandes riscos
---+Artigo 507.o 1.
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Artigo 507.o Grandes riscos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 507.o 1.

A EBA controla a utilização das isenções previstas no artigo 390.o, n.o 6, alínea b), no artigo 400.o, n.o 1, alíneas f) a m), e no artigo 400.o, n.o 2, alínea a) e alíneas c) a g), i), j) e k), e até 28 de junho de 2021 apresenta à Comissão um relatório em que avalie o impacto quantitativo que teria a supressão dessas isenções ou a fixação de um limite para a sua utilização. Esse relatório deve avaliar, em particular, para cada isenção prevista naqueles artigos:

a) 

O número de grandes riscos isentos em cada Estado-Membro;

b) 

O número de instituições que utilizam a isenção em cada Estado-Membro;

c) 

O montante agregado das posições em risco isentas em cada Estado-Membro.

Artigo 507.o 2.
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das derrogações a que se referem o artigo 390.o, n.o 4, e o artigo 401.o, n.o 2, em relação aos métodos de cálculo do valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários, e em particular a necessidade de ter em conta alterações das normas internacionais que determinam os métodos desse cálculo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito