+Artigo 507.o Grandes riscos
---+Artigo 507.o 1.
---+Artigo 507.o 2.
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Artigo 507.o Grandes riscos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 507.o 1.
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A EBA controla a utilização das isenções previstas no artigo 390.o, n.o 6, alínea b), no artigo 400.o, n.o 1, alíneas f) a m), e no artigo 400.o, n.o 2, alínea a) e alíneas c) a g), i), j) e k), e até 28 de junho de 2021 apresenta à Comissão um relatório em que avalie o impacto quantitativo que teria a supressão dessas isenções ou a fixação de um limite para a sua utilização. Esse relatório deve avaliar, em particular, para cada isenção prevista naqueles artigos:
a)
O número de grandes riscos isentos em cada Estado-Membro;
b)
O número de instituições que utilizam a isenção em cada Estado-Membro;
c)
O montante agregado das posições em risco isentas em cada Estado-Membro.
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Artigo 507.o 2.
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Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das derrogações a que se referem o artigo 390.o, n.o 4, e o artigo 401.o, n.o 2, em relação aos métodos de cálculo do valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários, e em particular a necessidade de ter em conta alterações das normas internacionais que determinam os métodos desse cálculo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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