+Artigo 520.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/12

Artigo 520.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/12

Artigo 520.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/12

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

Ao Título IV é aditado o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO 4

Cálculos e reporte para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

▼C2

Artigo 50.o-A

Cálculo do KCCP

1.  
Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/20123 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento ( *1 ), uma CCP calcula o KCCP tal como especificado no n.o 2 do presente artigo para todos os contratos e operações que compensa em relação a todos os seus membros compensadores abrangidos pela cobertura do fundo de proteção.

▼B

2.  

A CCP calcula o capital hipotético (KCCP) do seguinte modo:

image

em que:

EBRMi

=

valor da posição em risco antes da redução do risco que é igual ao valor da posição em risco da CCP sobre o membro compensador i decorrente de todos os contratos e transações com esse membro compensador, calculado sem ter em conta as cauções entregues por esse membro compensador;

IMi

=

margem inicial dada à CCP pelo membro compensador i;

DFi

=

contribuição pré-financiada do membro compensador i;

RW

=

ponderador de risco de 20 %;

rácio de capital

=

8 %.

▼C2

Todos os valores da fórmula do primeiro parágrafo deverão ser relativos à avaliação no final do dia anterior à troca correspondente ao último ajustamento das margens do dia

▼B

3.  
A CCP efetua o cálculo exigido pelo n.o 2 pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes dos seus membros compensadores que sejam instituições.
4.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar os seguintes elementos para efeitos do n.o 3:

a) 

A frequência e as datas do cálculo estabelecido no n.o 2;

b) 

As situações em que a autoridade competente da instituição que atua como membro compensador pode exigir frequências de cálculo e reporte mais elevadas do que as referidas na alínea a).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-B

Regras gerais para o cálculo do KCCP

Para efeitos do cálculo estabelecido no artigo 50.o-A, n.o 2, é aplicável o seguinte:

a) 

A CCP calcula o valor das posições em risco sobre os seus membros compensadores do seguinte modo:

▼C2

i) 

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a) e d) do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado estabelecido no artigo 274.o do referido regulamento;

▼B

ii) 

para as posições em risco decorrentes dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o cálculo é efetuado de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 233.o desse regulamento com os ajustamentos de volatilidade regulamentares, especificados nos artigos 233.o e 224.o do referido regulamento. Não é aplicável a exceção prevista no artigo 285.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento;

iii) 

para as posições em risco decorrentes das operações não enumeradas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o /2013 e que só representem risco de liquidação, o cálculo é efetuado de acordo com a Parte III, Título V, desse regulamento.

b) 

Em relação às instituições abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013, os conjuntos de compensação são os mesmos que estão definidos na Parte III, Título II, desse regulamento;

c) 

No cálculo dos valores a que se refere a alínea a), a CCP subtrai às suas posições em risco as cauções dadas pelos seus membros compensadores, devidamente deduzidas dos ajustamentos de volatilidade regulamentares, de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras especificado no artigo 224.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼C2

▼B

e) 

Se uma CCP tiver posições em risco sobre uma ou mais CCP, trata essas posições em risco como se fossem posições em risco sobre membros compensadores e inclui no cálculo do KCCP a eventual margem ou as eventuais contribuições pré-financiadas recebidas dessas CCP;

f) 

Se uma CCP tiver um acordo contratual vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida dos seus membros compensadores como se fossem contribuições pré-financiadas, considera essa margem inicial como contribuições pré-financiadas para efeitos do cálculo previsto no n.o 1 e não como margem inicial;

▼C2

▼B

h) 

Quando aplicar o Método de Avaliação ao Preço de Mercado indicado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP substitui a fórmula constante do artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

image

em que o numerador do NGR é calculado de acordo com o artigo 274.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 imediatamente antes de as margens de variação serem efetivamente trocadas no final do período de liquidação, e o denominador é o custo de substituição bruto;

i) 

Se a CCP não puder calcular o valor do NGR previsto no artigo 298.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, procede do seguinte modo:

i) 

informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes da sua impossibilidade de calcular o NGR e das razões pelas quais não está em condições de efetuar esse cálculo,

ii) 

durante um período de 3 meses, pode utilizar um valor de NGR de 0,3 para efetuar o cálculo de PCE red especificado na alínea h) do presente artigo;

j) 

Se, no final do período especificado na alínea i), subalínea ii), a CCP ainda não estiver em condições de calcular o valor do NGR, procede do seguinte modo:

i) 

deixa de calcular o KCCP,

ii) 

informa os seus membros compensadores que sejam instituições e respetivas autoridades competentes que deixou de calcular o KCCP;

k) 

Para efeitos do cálculo do risco de crédito potencial futuro para opções e opções sobre swaps (swaptions) de acordo com o Método de Avaliação ao Preço de Mercado especificado no artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a CCP multiplica o montante nocional do contrato pelo valor absoluto do delta da opção
image , previsto no artigo 280.o, n.o 1, alínea a, doreferido regulamento;

l) 

Se a CCP tiver mais do que um fundo de proteção, efetua o cálculo previsto no artigo 50.o-A, n.o 2, para cada fundo separadamente.

Artigo 50.o-C

Reporte das informações

1.  

Para efeitos do artigo 308.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as CCP reportam as seguintes informações aos seus membros compensadores que sejam instituições e às respetivas autoridades competentes:

a) 

O capital hipotético (KCCP);

b) 

A soma das contribuições pré-financiadas (DFCM);

c) 

O montante dos recursos financeiros pré-financiados que sejam obrigadas a utilizar – por lei ou devido a um acordo contratual com os seus membros compensadores – para cobrir as suas perdas após o incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores antes de utilizar as contribuições para o fundo de proteção dos membros compensadores restantes (DFCCP);

d) 

O número total dos seus membros compensadores (N);

▼C2

e) 

O fator de concentração (β) previsto no artigo 50.o –D.

▼B

Se uma CCP tiver mais do que um fundo de proteção, reporta as informações previstas no primeiro parágrafo para cada fundo separadamente.

2.  
A CCP informa os seus membros compensadores que sejam instituições pelo menos trimestralmente, ou com maior frequência, quando tal for exigido pelas autoridades competentes desses membros compensadores.
3.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

a) 

O modelo uniforme para efeitos do reporte especificado no n. 1;

b) 

A frequência e as datas de reporte especificadas no n.o 2;

c) 

As situações em que a autoridade competente de uma instituição que atue como membro compensador pode exigir frequências de reporte mais elevadas do que as referidas na alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 50.o-D

Cálculo dos elementos específicos a reportar pela CCP

Para efeitos do artigo 50.o-C, é aplicável o seguinte:

a) 

Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros paralelamente às contribuições pré-financiadas dos seus membros compensadores de modo a equiparar esses recursos às contribuições pré-financiadas de um membro compensador quanto à forma de absorção das perdas incorridas pela CCP em caso de incumprimento ou insolvência de um ou vários dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos ao DFCM;

b) 
Se as regras de uma CCP previrem que a CCP utilize a totalidade ou parte dos seus recursos financeiros para cobrir as perdas decorrentes do incumprimento de um ou vários dos seus membros compensadores depois de ter esgotado o fundo de proteção, mas antes de exigir as contribuições contratualmente assumidas dos seus membros compensadores, a CCP adiciona o montante correspondente desses recursos financeiros adicionais

image

ao montante total das contribuições pré-financiadas (DF) do seguinte modo:

image

.
c) 

A CCP calcula o fator de concentração (β) de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

PCEred,i

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador i;

PCEred,1

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o valor de PCEred mais elevado;

PCEred,2

=

valor reduzido do risco de crédito potencial futuro para todos os contratos e transações de uma CCP com o membro compensador que tenha o segundo valor de PCEred mais elevado;

2) 

No artigo 11.o, n.o 15, a alínea b) é suprimida.

3) 

No artigo 89.o, é inserido o seguinte número:

▼C2

"5-A.  
No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 25.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 14.o sobre a autorização da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

No prazo máximo de 15 meses após a data de entrada em vigor das últimas normas técnicas de regulamentação a que se referem os artigos 16.o, 26.o, 29.o, 34.o, 41.o, 42.o, 44.o, 45.o, 47.o e 49.o, ou até que seja tomada uma decisão por força do artigo 25.o sobre o reconhecimento da CCP, consoante o que ocorrer primeiro, essa CCP aplica o tratamento especificado no terceiro parágrafo do presente número.

Nos prazos fixados nos dois primeiros parágrafos do presente número e sob reserva do quarto parágrafo do presente número, caso uma CCP não tenha um fundo de proteção nem disponha de um acordo vinculativo com os seus membros compensadores que lhe permita utilizar a totalidade ou parte da margem inicial recebida desses membros como se se tratasse de contribuições pré-financiadas, a informação que deve reportar nos termos do artigo 50.o –C, n.o 1, inclui o montante total da margem inicial que tiver recebido dos seus membros compensadores.

Os prazos fixados nos primeiro e segundo parágrafos do presente número podem ser prorrogados por seis meses nos termos do ato de execução da Comissão adotado nos termos do artigo 497.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.".

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito