+5. As presentes orientações indicam como devem as autoridades competentes dos Estados-Membros de …
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5. As presentes orientações indicam como devem as autoridades competentes dos Estados-Membros de …
As presentes orientações indicam como devem as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, no quadro dos colégios de autoridades de supervisão criados nos termos do artigo 116.º ou do artigo 51.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE2 , cooperar para supervisionar e coordenar o exercício dos poderes referidos no título V, capítulo 4, e no título VII, capítulos 1 e 3, da Diretiva e no título II, secção 2, da Diretiva 2014/59/UE3 em relação às sucursais de instituições da União estabelecidas noutro Estado-Membro.
2 JO L 176/338. 3 JO L 173/90.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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