+2. As orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
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2. As orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
As orientações refletem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União deve ser aplicada num domínio específico. As autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 ou, quando diferente, autoridades designadas referidas no artigo 133.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE2 , às quais as presentes orientações se aplicam, devem incorporá-las nas suas práticas conforme for mais adequado (por exemplo, alterando o seu quadro jurídico ou os seus processos de supervisão), incluindo nos casos em que as orientações são aplicáveis, em primeira instância, a instituições.
2 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, de 27.6.2013, p. 338).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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