+8. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
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8. As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º …
As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e às instituições financeiras, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, que são também instituições nos termos do artigo 4.º, n.º 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 575/20135 .
5 Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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