+Anexo C — Fluxograma
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Anexo C — Fluxograma
| Este fluxograma é fornecido | para efeitos | do | teste normalizado referido | | | | | no artigo | | 97.º, n.º 1, do |
Regulamento (UE) 2023/1114. Uso regular da EBA A criptofichaé uma representação digital de um valor ou de um direito? | Sim | Não é um «criptoativo» nos termos do artigo3.º, n.º1, ponto5, Regulamento MiCAR | Não do Não | | 3, | Instrumento Depósito, da | | n.º Diretiva | financeiro, 1, ponto 15, tal como 2014/49/UE | da definido | tal como definido no artigo 4.º, Diretiva 2014/65/UE (MiFID II) no artigo 2.º, n.º 1, ponto (DGSG), incluindo depósitos | | Pode ser transferida e armazenada | | | | | estruturados | | | definidos | | no artigo 4.º, n.º 1, ponto 43, |
eletronicamente? da MiFID II | Sim | | | | | Fundos (UE) | | 2015/2366 | definidos como criptofichas | no artigo (DSPII) | 4.º, ponto (25), da Diretiva -exceto se forem qualificados de moeda eletrónica |
Qual é a tecnologia | utilizada para este fim? | | | | Produtos | Regulamento ramos | titularização | Posições | de na (UE) de seguros de seguros | titularização aceção 2017/2402 titularização) não enumerados | no âmbito de uma do artigo 2.º, ponto 1, do (Regulamento relativo à vida ou vida abrangidos pelos nos anexosI e II da | | Tecnologia de Tecnologia distribuído registo (DLT) semelhante DLT à | Outros | Sim | | | Contratos | | | Diretiva de resseguro | 2009/138/CE | (Solvência II) e de retrocessão referidos na | | Sim | | | | | | | | Diretiva | 2009/138/CE | (Solvência II) | | É emitido por uma pessoa | O Regulamento | | MiCAR | Produtos | | | | de pensões | reconhecidos | ao abrigo do direito | | abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 2, do | não Sim | se aplica criptoativo | ao | nacional ao | investidor | | | como tendo um rendimento | por | principal objetivo proporcionar na reforma e que conferem | | Regulamento MiCAR? | | | | | | | direito | a receber | | determinadas prestações; |
Não | É único e não é fungível com | O Regulamento não | se aplica | MiCAR ao | | reconhecidos, | Produtos (IRPPP | | de no II) ou da | pensões âmbito Diretiva | profissionais oficialmente da Diretiva (UE) 2016/2341 2009/138/CE (Solvência II) | | outros ativos criptográficos? | Sim | criptoativo | | | relativamente | | Produtos | individuais | aos quais | de pensões de reforma o direito nacional exija uma | | Não | | | | quais | contribuição | | nem | financeira o empregador de escolher | o | do empregador e no âmbito dos nem o trabalhador sejam livres produto ou o prestador |
Está excluído nos termos O Regulamento MiCAR | do artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento MiCAR? | não Sim | se aplica criptoativo | ao | | Produto | definido | Regimes | Individual no artigo de | de 2.º, 2019/1238 segurança | Reforma Pan-Europeu, tal como n.º 2, do Regulamento (UE) (PEPP) social abrangidos pelos | | Não | | | | | | | | Regulamentos | | (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009 |
Não Propõe-se manter um valor estável? Criptoativos que não sejam ART Sim ou EMT (Título II) | Existe um valor ou um Não direito referenciado? | Sim | | Referencia o valor Não de moeda apenas oficial? uma Sim Criptofichade moeda eletrónica (sujeita ao título IV) | | | | | | um uma incluindo Criptofichareferenciada ativos | Referencia valor ou um direito ou combinação uma ou dos mais dois, moedas oficiais? Sim a (sujeita ao título III) |
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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