+Artigo 50.o 7.
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Artigo 50.o 7.
A Comissão incentiva e facilita a elaboração a nível da União de códigos de práticas para agilizar a aplicação efetiva das obrigações em matéria de deteção, marcação e rotulagem de conteúdos artificialmente gerados ou manipulados. A Comissão, tendo em máxima conta o parecer do Comité, avalia se o cumprimento desses códigos de práticas é adequado para assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo, pelo procedimento a que se refere o artigo 56.o, n.o 6. Se considerar que o código de práticas não é adequado, a Comissão pode adotar um ato de execução que especifique as regras comuns para a aplicação dessas obrigações, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 98.o, n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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