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+Artigo 60.o-A 2. |
Artigo 60.o-A 2.Os Estados-Membros que optem por autorizar a testagem a que se refere o n.o 1 adotam, a título individual ou em conjunto, quadros para a testagem em condições reais.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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