+Artigo 60.o-A 2.

Artigo 60.o-A 2.

Os Estados-Membros que optem por autorizar a testagem a que se refere o n.o 1 adotam, a título individual ou em conjunto, quadros para a testagem em condições reais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito