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+Artigo 60.o-A 3. |
Artigo 60.o-A 3.Cada Estado-Membro deve, antes de proceder à aplicação de quaisquer quadros de testagem em condições reais, notificar a Comissão da sua adoção. Tal não afeta as competências conferidas à Comissão ao abrigo da legislação de harmonização da União enumerada na secção B do anexo I.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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