+Artigo 71.o 1.
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Artigo 71.o 1.
A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria e mantém uma base de dados da UE que contenha as informações a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo relativas aos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, que estejam registados em conformidade com os artigos 49.o e 60.o e aos sistemas de IA que não são considerados de risco elevado nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e que se encontram registados em conformidade com o artigos 6.o, n.o 4 e artigo 49.o. Ao definir as especificações funcionais dessa base de dados, a Comissão consulta os peritos pertinentes e, ao atualizar as especificações funcionais dessa base de dados, a Comissão consulta o Comité.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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