+Artigo 78.o 4.
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Artigo 78.o 4.
O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não afeta os direitos ou obrigações da Comissão, dos Estados-Membros, das respetivas autoridades competentes e dos organismos notificados, no que se refere ao intercâmbio de informações e à divulgação de avisos, inclusive no contexto da cooperação transfronteiriça, nem afeta o dever de informação que incumbe às partes em causa no âmbito do direito penal dos Estados-Membros.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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