+Artigo 78.o 5.

Artigo 78.o 5.

A Comissão e os Estados-Membros podem, quando necessário e no respeito das disposições pertinentes de acordos internacionais e comerciais, trocar informações confidenciais com as autoridades reguladoras de países terceiros com as quais tenham celebrado acordos de confidencialidade bilaterais ou multilaterais que garantam um nível adequado de confidencialidade.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito