+Artigo 30.o 4.
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Artigo 30.o 4.
A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado, sempre que este intervenha no procedimento de avaliação da conformidade baseada na garantia de qualidade total (baseado no módulo H) referido no artigo 32.o. O número de identificação do organismo notificado é aposto pelo próprio organismo ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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