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+Artigo 27.o 2. |
Artigo 27.o 2.A obrigação a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplica:
a)
Às operações de tratamento que sejam ocasionais, não abranjam o tratamento, em grande escala, de categorias especiais de dados a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, ou o tratamento de dados pessoais relativos a condenações penais e infrações referido no artigo 10.o, e não seja suscetível de implicar riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares, tendo em conta a natureza, o contexto, o âmbito e as finalidades do tratamento; ou
b)
Às autoridades ou organismos públicos; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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