+Artigo 49.o 2.
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Artigo 49.o 2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.os 6 e 7, e no artigo 12.o, n.os 1, 3 e 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de novembro de 2022. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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