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+Artigo 2.o 5. |
Artigo 2.o 5.Ao darem execução ao disposto no artigo 1.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (
4
), as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (
5
) tratam as empresas de investimento como se fossem «instituições» nos termos do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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