+Artigo 2.o 5.

Artigo 2.o 5.

Ao darem execução ao disposto no artigo 1.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), as autoridades competentes na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) tratam as empresas de investimento como se fossem «instituições» nos termos do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito