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+Artigo 6.o 1. |
Artigo 6.o 1.As instituições cumprem as obrigações previstas nas partes II, III, IV, VII, VII-A e VIII do presente regulamento e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em base individual, com exceção do artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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