As instituições‐mãe na UE cumprem a parte VI e o artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento com base na sua situação consolidada caso o grupo inclua uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que estejam autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3) e 6), da Diretiva 2014/65/UE.
Caso tenha sido concedida uma dispensa ao abrigo do artigo 8.o, n.os 1 a 5, as instituições e, se aplicável, as companhias financeiras ou companhias financeiras mistas que façam parte de um subgrupo de liquidez cumprem o disposto na parte VI e no artigo 430.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento em base consolidada ou na base subconsolidada do subgrupo de liquidez.