+Artigo 13.o 3.

Artigo 13.o 3.

O n.o 1, primeiro parágrafo, não se aplica a instituições-mãe na UE, companhias financeiras-mãe na UE, companhias financeiras mistas-mãe na UE ou entidades de resolução caso estas estejam incluídas em divulgações equivalentes prestadas em base consolidada por uma empresa-mãe estabelecida num país terceiro.

O n.o 1, segundo parágrafo, é aplicável a filiais de empresas-mãe estabelecidas num país terceiro caso essas filiais sejam consideradas filiais de grande dimensão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito