+Artigo 22.o 1.
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Artigo 22.o 1.
As instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou se detiverem uma participação em tal empresa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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