+Artigo 22.o 1.

Artigo 22.o 1.

As instituições filiais, as companhias financeiras intermédias filiais ou as companhias financeiras mistas intermédias filiais aplicam os requisitos previstos nos artigos 89.o, 90.o e 91.o e nas partes III, IV e VII e os requisitos relativos ao reporte associados previstos na parte VII-A com base na respetiva situação subconsolidada se tiverem uma instituição ou uma instituição financeira como filial num país terceiro ou se detiverem uma participação em tal empresa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito