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+Artigo 39.o 2. |
Artigo 39.o 2.►M8 Os ativos por impostos diferidos que não dependam de rendibilidade futura são limitados aos ativos por impostos diferidos que foram criados antes de 23 de novembro de 2016 e que decorram de diferenças temporárias, caso estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: ◄
a)
São automática e obrigatoriamente substituídos sem demora por um crédito de imposto em caso de reporte de um prejuízo pela instituição no momento em que são formalmente aprovadas as demonstrações financeiras anuais da instituição, ou em caso de liquidação ou insolvência da instituição;
b)
A instituição tem a possibilidade de compensar, nos termos da legislação fiscal nacional aplicável, o crédito de imposto a que se refere a alínea a) com qualquer passivo fiscal da instituição ou de qualquer outra empresa incluída no mesmo perímetro de consolidação da instituição para efeitos fiscais ao abrigo dessa legislação ou de qualquer outra empresa sujeita a supervisão em base consolidada nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2;
c)
Caso o montante dos créditos de imposto a que se refere a alínea b) exceda os passivos fiscais a que se refere a mesma alínea, esse excesso é substituído sem demora por um crédito direto sobre a administração central do Estado-Membro em que a instituição está constituída. As instituições aplicam um ponderador de risco de 100 % aos ativos por impostos diferidos se estiverem reunidas as condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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