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+Artigo 212.o 1. |
Artigo 212.o 1.Os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário por ela detidos são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 232.o, n.o 1, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
Os direitos do mutuário sobre a instituição terceira foram livremente dados em garantia ou atribuídos à instituição mutuante, essa cessão ou atribuição produz efeitos jurídicos, tem força executiva em todas as jurisdições relevantes e é incondicional e irrevogável;
b)
A instituição terceira foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição;
c)
Em resultado dessa notificação, a instituição terceira só pode efetuar pagamentos à instituição mutuante ou só pode efetuar pagamentos a terceiros com o consentimento prévio da instituição mutuante; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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