+Artigo 212.o 1.

Artigo 212.o 1.

Os depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou os instrumentos equiparados a numerário por ela detidos são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 232.o, n.o 1, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os direitos do mutuário sobre a instituição terceira foram livremente dados em garantia ou atribuídos à instituição mutuante, essa cessão ou atribuição produz efeitos jurídicos, tem força executiva em todas as jurisdições relevantes e é incondicional e irrevogável;

b) 

A instituição terceira foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição;

c) 

Em resultado dessa notificação, a instituição terceira só pode efetuar pagamentos à instituição mutuante ou só pode efetuar pagamentos a terceiros com o consentimento prévio da instituição mutuante;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito