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+Artigo 212.o 2. |
Artigo 212.o 2.As apólices de seguro de vida dadas em garantia à instituição mutuante são consideradas cauções elegíveis se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
A apólice de seguro de vida foi livremente dada em garantia ou atribuída à instituição mutuante;
b)
A companhia que presta o seguro de vida foi notificada da cessão em garantia ou da atribuição e, em resultado da notificação, não pode proceder ao pagamento de montantes previstos no contrato sem o consentimento prévio da instituição mutuante;
c)
A instituição mutuante tem o direito de rescindir a apólice e de receber o valor de resgate em caso de incumprimento do mutuário;
d)
A instituição mutuante foi informada de todas as falhas de pagamentos contratuais por parte do titular da apólice;
e)
A proteção de crédito é fornecida para a totalidade do prazo de empréstimo não vencido. Se tal não for possível pelo facto de a relação de seguro cessar antes do termo da relação de empréstimo, a instituição deve assegurar que o montante decorrente do contrato de seguro lhe garante proteção até ao termo do acordo de crédito;
f)
A cessão em garantia ou atribuição produz efeitos jurídicos e tem força executiva em todas as jurisdições relevantes no momento da celebração do acordo de crédito;
g)
O valor de resgate foi declarado pela companhia que presta o seguro de vida e não pode ser reduzido;
h)
O valor de resgate deve ser pago pela companhia que presta o seguro de vida em tempo oportuno, mediante pedido;
i)
O pagamento do valor de resgate não pode ser solicitado sem a autorização prévia da instituição;
j)
A companhia que presta o seguro de vida é abrangida pela Diretiva 2009/138/CE ou está sujeita a supervisão por uma autoridade competente de um país terceiro que aplica disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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