+Artigo 213.o 2.
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Artigo 213.o 2.
As instituições devem demonstrar às autoridades competentes que dispõem de sistemas para gerir potenciais concentrações de riscos resultantes da utilização de garantias e derivados de crédito. As instituições devem estar em condições de demonstrar, a contento das autoridades competentes, a forma como a sua estratégia, no que respeita à utilização de instrumentos derivados de crédito e garantias, se articula com a gestão que fazem do seu perfil de risco global.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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