+Artigo 235.o-A 3.

Artigo 235.o-A 3.

As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito