+Artigo 236.o-A 3.
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Artigo 236.o-A 3.
As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, utilizando estimativas próprias de LGD, às posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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