+Artigo 236.o-A 3.

Artigo 236.o-A 3.

As instituições que apliquem o Método IRB previsto no capítulo 3, utilizando estimativas próprias de LGD, às posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção calculam o ponderador de risco e as perdas esperadas aplicáveis à parte coberta da posição em risco subjacente utilizando a PD, a LGD e a mesma função de ponderação de risco que as utilizadas para uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção e, se aplicável, utilizam o prazo de vencimento (M) relacionado com a posição em risco subjacente, calculado nos termos do artigo 162.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito