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+Artigo 273.o-B 1. |
Artigo 273.o-B 1.As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou n.o 2, notificam imediatamente as autoridades competentes desse facto.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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