+Artigo 280.o-E 1.

Artigo 280.o-E 1.

Para efeitos do artigo 278.o, as instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de mercadorias de um determinado conjunto de compensação do seguinte modo:

image

em que:

AddOnCom

=

o acréscimo da categoria de risco de mercadorias;

j

=

índice que designa todos os conjuntos de cobertura de risco de mercadorias estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), e do artigo 277.o-A, n.o 2, para o conjunto de compensação; e

image

=

acréscimo do conjunto de cobertura «j» da categoria de risco de mercadorias calculado nos termos do n.o 4.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito