+Artigo 280.o-E 5.

Artigo 280.o-E 5.

As instituições calculam o acréscimo do tipo de mercadorias de referência k do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo do tipo de mercadorias de referência k;

▼C7

image

=

fator prudencial aplicável ao tipo de mercadorias de referência «k»; caso o tipo de mercadorias de referência «k» corresponda a operações atribuídas ao conjunto de cobertura a que se refere o artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), subalínea i), com exceção das operações relativas à eletricidade, image; para operações relativas à eletricidade,image

▼M8

image

=

montante nocional efetivo do tipo de mercadorias de referência «k», calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito