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+Artigo 281.o 1. |
Artigo 281.o 1.As instituições calculam um valor único da posição em risco ao nível do conjunto de compensação nos termos da secção 3, sob reserva do n.o 2 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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