+Artigo 281.o 2.

Artigo 281.o 2.

O valor da posição em risco de um conjunto de compensação é calculado de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

As instituições não podem aplicar o tratamento a que se refere o artigo 274.o, n.o 6;

b) 

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 1, para os conjuntos de compensação não referidos no artigo 275.o, n.o 2, as instituições calculam o custo de substituição de acordo com a seguinte fórmula:

RC = max {CMV, 0}

em que:

RC

=

o custo de substituição;

CMV

=

o valor de mercado corrente.

c) 

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 2, do presente regulamento, para os conjuntos de compensação de operações que sejam negociadas numa bolsa reconhecida, que sejam centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento, ou para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições calculam o custo de substituição de acordo com a seguinte fórmula:

RC = TH + MTA

em que:

RC

=

custo de substituição;

TH

=

limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e

MTA

=

montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.

d) 

Em derrogação do artigo 275.o, n.o 3, para múltiplos conjuntos de compensação sujeitos a um acordo de margem, as instituições calculam o custo de substituição somando o custo de substituição de cada um dos conjuntos de compensação individuais, calculado nos termos do n.o 1, como se não estivessem sujeitos a margem;

e) 

Todos os conjuntos de cobertura são estabelecidos nos termos do artigo 277.o-A, n.o 1;

f) 

As instituições fixam em 1 o multiplicador na fórmula que é usada para calcular a exposição potencial futura no artigo 278.o, n.o 1, do seguinte modo:

image

em que:

PFE

=

exposição potencial futura; e

AddOn(a)

=

o acréscimo da categoria de risco a;

g) 

Em derrogação do artigo 279.o-A, n.o 1, as instituições calculam o delta de supervisão para todas as operações do seguinte modo:



δ =

left accolade

+ 1 se a operação for uma posição longa no fator de risco primário

– 1 se a operação for uma posição curta no fator de risco primário

em que:

δ

=

delta de supervisão;

h) 

A fórmula a que se refere o artigo 279.o-B, n.o 1, alínea a), que é usada para calcular o fator de duração prudencial é a seguinte:

fator de duração prudencial = E – S

em que:

E

=

período compreendido entre a data de início de uma operação e a data de reporte; e

S

=

período compreendido entre a data de termo de uma operação e a data de reporte.

i) 

O fator associado ao prazo de vencimento a que se refere o artigo 279.o-C, n.o 1, é calculado do seguinte modo:

i) 

para operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1, MF = 1;

ii) 

para operações incluídas nos conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3, MF = 0,42;

j) 

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-A, n.o 3, que é usada para calcular o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j é a seguinte:

image

em que:

image

=

montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j; e

Dj,k

=

montante nocional efetivo do escalão k do conjunto de cobertura j;

k) 

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-C, n.o 3, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de crédito para o conjunto de cobertura j é a seguinte:

image

em que:

image

=

acréscimo da categoria de risco de crédito para o conjunto de cobertura j; e

AddOn(Entityk)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito k;

l) 

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-D, n.o 3, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de títulos de capital para o conjunto de cobertura «j» é a seguinte:

image

em que:

image

=

acréscimo da categoria de risco de títulos de capital para o conjunto de cobertura j; e

AddOn(Entityk)

=

acréscimo da entidade de referência de crédito k;

m) 

A fórmula a que se refere o artigo 280.o-E, n.o 4, que é usada para calcular o acréscimo da categoria de risco de mercadorias para o conjunto de cobertura «j» é a seguinte:

image

em que:

image

=

acréscimo da categoria de risco de mercadorias para o conjunto de cobertura j, e

image

=

acréscimo do tipo de mercadorias de referência k.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito