+Artigo 325.o-AZ 7.

Artigo 325.o-AZ 7.

É necessária uma autorização distinta das autoridades competentes para a introdução de alterações significativas na utilização de modelos internos alternativos que a instituição tenha sido autorizada a utilizar, para a extensão de tal utilização e para a introdução de alterações significativas no subconjunto dos fatores de risco modelizáveis escolhido pela instituição a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 2.

As instituições notificam as autoridades competentes de quaisquer outras extensões e alterações à utilização dos modelos internos alternativos para os quais a instituição tenha obtido autorização.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito