+Artigo 325.o-BC 5.

Artigo 325.o-BC 5.

Ao calcularem uma determinada medida da perda esperada condicional parcial a que se refere o artigo 325.o-BB, n.o 1, as instituições mantêm os valores dos fatores de risco modelizáveis para os quais não lhes tenha sido exigida a aplicação de cenários de choques futuros relativamente a essa medida da perda esperada condicional parcial nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito