+Artigo 327.o 3.

Artigo 327.o 3.

Todas as posições líquidas, independentemente do seu sinal, devem ser convertidas diariamente, antes da sua agregação, na moeda de reporte da instituição, à taxa de câmbio vigente para operações à vista.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito