+Artigo 352.o 4.
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Artigo 352.o 4.
As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas, em cada divisa, exceto na divisa de reporte, e a posição longa ou curta líquida em ouro devem ser convertidas à taxa de câmbio à vista para a divisa de reporte. Essas posições são adicionadas separadamente, de modo a formar, respetivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constitui a posição líquida global em divisas da instituição.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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