+Artigo 352.o 4.

Artigo 352.o 4.

As posições curtas líquidas e as posições longas líquidas, em cada divisa, exceto na divisa de reporte, e a posição longa ou curta líquida em ouro devem ser convertidas à taxa de câmbio à vista para a divisa de reporte. Essas posições são adicionadas separadamente, de modo a formar, respetivamente, o total das posições curtas líquidas e o total das posições longas líquidas. O mais elevado destes dois totais constitui a posição líquida global em divisas da instituição.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito