+Artigo 383.o-K 1.

Artigo 383.o-K 1.

Para as moedas a que se refere o artigo 383.o-C, n.o 2, os ponderadores de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco para cada escalão do quadro 1 são os seguintes:



Quadro 1

Escalão

Prazo de vencimento

Ponderador de risco

1

1 ano

1,11  %

2

2 anos

0,93  %

3

5 anos

0,74  %

4

10 anos

0,74  %

5

30 anos

0,74  %

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito