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+Artigo 383.o-K 2. |
Artigo 383.o-K 2.Para as moedas distintas das referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco é de 1,58 %.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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