+Artigo 383.o-K 2.

Artigo 383.o-K 2.

Para as moedas distintas das referidas no artigo 383.o-C, n.o 2, o ponderador de risco das sensibilidades delta às taxas isentas de risco é de 1,58  %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito