+Artigo 383.o-N 1.

Artigo 383.o-N 1.

Os ponderadores de risco para todas as sensibilidades delta ao fator de risco cambial entre a moeda de reporte de uma instituição e outra moeda são de 11 %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito