+Artigo 383.o-N 3.
|
Artigo 383.o-N 3.
Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere esse número que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites dessa margem mais estreita.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|