Artigo 429.o-D 2.
Além do cálculo estabelecido no artigo 429.o-C, as instituições incluem no cálculo do valor da posição em risco dos derivados de crédito vendidos os montantes nocionais efetivos referenciados pelos derivados de crédito vendidos, deduzindo as eventuais variações negativas do justo valor que tenham sido integradas nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito a esses derivados de crédito vendidos. As instituições calculam o montante nocional efetivo de derivados de crédito vendidos através do ajustamento do montante nocional desses derivados para refletir a exposição real dos contratos alavancados ou de outra forma melhorados pela estrutura da operação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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