+Artigo 9.o Composição dos fundos próprios
---+Artigo 9.o 1.
---+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 9.o 3.
---+Artigo 9.o 4.
---+Artigo 9.o 5.

Artigo 9.o Composição dos fundos próprios

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 9.o 1.

As empresas de investimento devem deter fundos próprios constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2, devendo ainda estar permanente e cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

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b) 

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c) 

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em que:

i) 

os fundos próprios principais de nível 1 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios adicionais de nível 1 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os fundos próprios de nível 2 são definidos nos termos da parte II, título I, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

ii) 

D é definido no artigo 11.o.

Artigo 9.o 2.

Em derrogação do n.o 1:

a) 

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação dos artigos 39.o e 48.o desse regulamento;

b) 

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação do artigo 41.o desse regulamento;

c) 

As deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), o artigo 56.o, alínea c), e o artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na medida em que digam respeito a participações em instrumentos de capital não detidas na carteira de negociação, aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação dos mecanismos previstos nos artigos 46.o, 60.o e 70.o desse regulamento;

d) 

As deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicam‐se na íntegra, sem a aplicação do artigo 48.o desse regulamento;

e) 

Para a determinação dos fundos próprios das empresas de investimento, não se aplicam as seguintes disposições:

i) 

o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii) 

as deduções a que se referem o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), o artigo 56.o, alínea c), e o artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as disposições conexas previstas nos artigos 46.o, 60.o e 70.o desse regulamento, na medida em que essas deduções digam respeito a participações em instrumentos de capital detidas na carteira de negociação,

iii) 

o evento de desencadeamento a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O evento de desencadeamento deve, em vez disso, ser especificado pela empresa de investimento nos termos dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.o 1;

iv) 

o montante agregado a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a ser reduzido ou convertido é a totalidade do montante de capital do instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 a que se refere o n.o 1.

Artigo 9.o 3.
As empresas de investimento aplicam as disposições relevantes da parte II, título I, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ao determinarem os requisitos de fundos próprios nos termos do presente regulamento. Ao aplicarem essas disposições, considera‐se que foi concedida a autorização das autoridades de supervisão de acordo com os artigos 77.o e 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 se estiver preenchida uma das condições previstas no artigo 78.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 78.o, n.o 4, desse regulamento.
Artigo 9.o 4.
Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea a), relativamente às empresas de investimento, que não sejam pessoas coletivas nem sociedades por ações ou que reúnam as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas previstas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento, as autoridades competentes podem, após consultar a EBA, autorizar que sejam considerados fundos próprios para essas empresas de investimento outros instrumentos ou fundos, desde que esses instrumentos ou fundos sejam também considerados para o tratamento a que se refere o artigo 22.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho ( 8 ). Com base nas informações recebidas de cada autoridade competente, a EBA, juntamente com a ESMA, elabora, mantém e publica uma lista de todas as formas de instrumentos ou de fundos que sejam considerados, em cada Estado‐Membro, fundos próprios dessa natureza. A lista é publicada pela primeira vez em 26 de dezembro de 2020.
Artigo 9.o 5.

As participações em instrumentos de fundos próprios de uma entidade do setor financeiro no âmbito de um grupo de empresas de investimento não são deduzidas para efeitos do cálculo dos fundos próprios de qualquer uma das empresas de investimento do grupo em base individual, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a) 

Não existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, à rápida transferência de capital ou ao pronto reembolso de passivos pela empresa‐mãe;

b) 

Os procedimentos de avaliação, medição e controlo de riscos da empresa‐mãe incluem a entidade do setor financeiro;

c) 

As autoridades competentes não fazem uso da derrogação prevista no artigo 8.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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