+Artigo 451.o 3.

Artigo 451.o 3.

As instituições de grande dimensão divulgam ainda, além das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, o rácio de alavancagem e a decomposição da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, com base nas médias calculadas nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito