+Artigo 451.o 3.
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Artigo 451.o 3.
As instituições de grande dimensão divulgam ainda, além das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, o rácio de alavancagem e a decomposição da medida da exposição total a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, com base nas médias calculadas nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 430.o, n.o 7.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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