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+Artigo 29.o Inscrição em registo público ---+Article 29 1. ---+Article 29 2. |
Artigo 29.o Inscrição em registo públicoArtigo 29.o Inscrição em registo público 1. O administrador, o liquidatário ou as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem podem solicitar que uma medida de saneamento ou a decisão de abertura de um processo de liquidação seja inscrita no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente nos outros Estados-Membros. No entanto, qualquer Estado-Membro pode prever a inscrição obrigatória. Nesse caso, as pessoas ou autoridades referidas no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar essa inscrição. 2. Os encargos decorrentes da inscrição são considerados como custas e despesas do processo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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