+Artigo 29.o Inscrição em registo público
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Artigo 29.o Inscrição em registo público

Artigo 29.o

Inscrição em registo público

1.  O administrador, o liquidatário ou as autoridades administrativas ou judiciais do Estado-Membro de origem podem solicitar que uma medida de saneamento ou a decisão de abertura de um processo de liquidação seja inscrita no registo predial, no registo comercial ou em qualquer outro registo público existente nos outros Estados-Membros.

No entanto, qualquer Estado-Membro pode prever a inscrição obrigatória. Nesse caso, as pessoas ou autoridades referidas no primeiro parágrafo devem tomar as medidas necessárias para assegurar essa inscrição.

2.  Os encargos decorrentes da inscrição são considerados como custas e despesas do processo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 29 1.
The administrator, liquidator or any administrative or judicial authority of the home Member State may request that a reorganisation measure or the decision to open winding-up proceedings be registered in the land register, the trade register and any other public register kept in the other Member States.

A Member State may, however, prescribe mandatory registration. In that event, the person or authority referred to in the preceding subparagraph shall take all the measures necessary to ensure such registration.

Article 29 2.
The costs of registration shall be regarded as costs and expenses incurred in the proceedings.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito