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+Artigo 462.o 2. |
Artigo 462.o 2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 244.o, n.o 6, no artigo 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o, 457.o, 459.o, 460.o e 461.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de junho de 2013.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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