+Artigo 472.o 4.

Artigo 472.o 4.

As instituições deduzem o montante residual dos ativos intangíveis a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), aos elementos de fundos próprios de nível 1.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito