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+Artigo 472.o 6. |
Artigo 472.o 6.O montante residual dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), é deduzido pela metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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