+Artigo 472.o 6.

Artigo 472.o 6.

O montante residual dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), é deduzido pela metade aos elementos de fundos próprios de nível 1 e pela restante metade aos elementos de fundos próprios de nível 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito